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DESCONTINUAÇÃO DA PARENTALIDADE: UM MARCO NA PROTEÇÃO CONTRA O ABANDONO AFETIVO

  • Foto do escritor: JA LOPES ADVOGADOS
    JA LOPES ADVOGADOS
  • 25 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura
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Constituição Federal

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) 
 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) tomou uma decisão histórica ao reconhecer a apelação cível de uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte de seu pai biológico. A ação judicial resultou na descontinuação da parentalidade e na exclusão da paternidade do registro civil, permitindo que a autora modificasse seu nome para suprimir a filiação paterna.

 

Essa decisão sublinha a importância de proteger a integridade emocional e psicológica das pessoas afetadas pelo abandono afetivo. Conforme destacado pelo tribunal, a ausência de laços afetivos pode transformar o núcleo familiar em um ambiente de insegurança e hostilidade. O convívio com o sobrenome dos ascendentes pode gerar desconforto e sofrimento psíquico, justificando a flexibilização do rol da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) em circunstâncias excepcionais como essa.

 

Para as empresárias, essa decisão representa um avanço significativo na jurisprudência brasileira, reconhecendo que a proteção emocional é tão vital quanto a proteção física. Em um contexto em que as mulheres buscam equilíbrio entre vida profissional e pessoal, decisões como essa reforçam a importância de um ambiente familiar saudável e seguro.


 

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